O Decreto Regulamentar n.º 11/2009 traz-nos, de alguma forma, o reconhecimento legal de que a Ocupação Dispersa existe, e que deverá ser expressa/delimitada no zonamento dos planos. Estabelece, em concreto, duas categorias de disperso, uma em solo rural e outra em solo urbano:
- Artigo 19.º, 2, b): Áreas de edificação dispersa - correspondendo a espaços existentes de usos mistos, devendo ser objecto de um regime de uso do solo que garanta a sua contenção e o seu ordenamento numa óptica de sustentabilidade e serem infra-estruturados com recurso a soluções apropriadas às suas características.
- Artigo 21.º, 1, f): Espaços urbanos de baixa densidade - áreas edificadas com usos mistos às quais o plano municipal de ordenamento do território atribui funções urbanas prevalecentes e que devem ser objecto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento numa óptica de sustentabilidade e a sua infra-estruturação com recurso a soluções apropriadas.
De sublinhar, então, como passo positivo do Decreto Regulamentar n.º 11/2009, a orientação de que os PMOTs deverão:
- reconhecer e delimitar as áreas existentes de Ocupação Dispersa;
- incluí-las, preferencialmente, em duas categorias, conforme a atitude dominante pretendida for de contenção edificatória ou de consolidação urbana de baixa densidade;
- perspectivar, em qualquer caso, o seu “ordenamento numa óptica de sustentabilidade e a sua infra-estruturação com recurso a soluções apropriadas”, necessariamente distintas das soluções a adoptar no urbano tradicional.
Jorge Carvalho
Fátima Saraiva
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